Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015
Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da educação básica do sistema de ensino do Distrito Federal:
I
estudantes matriculados em unidades escolares;
II
mães, pais ou responsáveis dos estudantes;
III
profissionais de educação em exercício nas unidades escolares;
IV
demais profissionais em exercício nas unidades escolares.