Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015
Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos de combate à violência escolar devem, prioritariamente, promover:
I
registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar;
II
sistematização e divulgação de medidas e soluções eficazes no combate à violência escolar;
III
implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;
IV
prestação de assessoramento às escolas consideradas vulneráveis à violência escolar;
V
apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:
I
os de educação;
II
os de justiça e cidadania;
III
os de segurança pública;
IV
a Defensoria Pública;
V
o Ministério Público do Distrito Federal.