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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015

Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal

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Art. 3º

Os órgãos de combate à violência escolar devem, prioritariamente, promover:

I

registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar;

II

sistematização e divulgação de medidas e soluções eficazes no combate à violência escolar;

III

implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;

IV

prestação de assessoramento às escolas consideradas vulneráveis à violência escolar;

V

apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:

I

os de educação;

II

os de justiça e cidadania;

III

os de segurança pública;

IV

a Defensoria Pública;

V

o Ministério Público do Distrito Federal.