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Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015

Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 2015


Art. 1º

A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.

Parágrafo único

A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º

As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.

§ 1º

A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.

§ 2º

O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.

Art. 3º

As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.

§ 1º

As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.

§ 2º

A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.

Art. 4º

É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.

Art. 5º

A Fundação Hemocentro de Brasília deve ter acesso aos prontuários e aos exames pré-natais das gestantes para análise e, se for o caso, posterior coleta, desde que resguardado o sigilo dos pacientes.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015