Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.
§ 1º
As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.
§ 2º
A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.