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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015

Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5471 /2015