Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.