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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015

Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.

§ 1º

As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.

§ 2º

A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 5471 /2015