Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.
§ 1º
A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.
§ 2º
O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.