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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015

Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.

§ 1º

A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.

§ 2º

O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 5471 /2015