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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015

Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.

Parágrafo único

A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5471 /2015