Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5471 de 23 de Abril de 2015
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Parágrafo único
A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.