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Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus

O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de fevereiro de 2015


Art. 1º

As licitações para contratação de empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo realizadas após a vigência desta Lei devem conter a exigência de instalação e utilização nos veículos da frota de dispositivo sonoro para identificação de chamada feita por pessoas com defi ciência visual.

Art. 2º

O dispositivo serve para informar à pessoa com defi ciência visual, por meio de avisos sonoros, os veículos de transporte público que estejam utilizando o equipamento.

Art. 3º

O Poder Executivo pode celebrar convênios e contratos permitidos pela legislação, com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento e à produção de equipamentos eletrônicos para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

Art. 4º

Nas licitações e nas contratações de permissionárias para prestação de serviço de transporte público no Distrito Federal realizadas após a vigência desta Lei, é exigido que todos os veículos de transporte público sejam equipados com o aparelho receptor que detém o sistema adequado para atender o disposto nesta norma.

Art. 5º

O Poder Executivo pode, por intermédio da Secretaria de transportes, realizar a aquisição e a distribuição, de forma gratuita, dos transmissores portáteis, de uso individual, às pessoas com deficiência visual, mediante a realização de cadastramento prévio.

Parágrafo único

O Poder Executivo pode realizar a distribuição do equipamento ou repassar essa atribuição mediante convênio às entidades que representam pessoas com deficiência visual.

Art. 6º

O disposto nesta Lei pode, a critério do Poder Executivo, ser estendido às demais pessoas que detenham outros tipos de deficiências que dificultem ou impeçam a identificação satisfatória das informações imprescindíveis aos usuários dos transportes coletivos, inclusive analfabetos.

Art. 7º

O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta Lei implica ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 8º

As despesas decorrentes da implantação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015