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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus

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Art. 7º

O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta Lei implica ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5459 /2015