Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta Lei implica ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00.
Parágrafo único
(VETADO).