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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus

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Art. 1º

As licitações para contratação de empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo realizadas após a vigência desta Lei devem conter a exigência de instalação e utilização nos veículos da frota de dispositivo sonoro para identificação de chamada feita por pessoas com defi ciência visual.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5459 /2015