Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As licitações para contratação de empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo realizadas após a vigência desta Lei devem conter a exigência de instalação e utilização nos veículos da frota de dispositivo sonoro para identificação de chamada feita por pessoas com defi ciência visual.