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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus

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Art. 6º

O disposto nesta Lei pode, a critério do Poder Executivo, ser estendido às demais pessoas que detenham outros tipos de deficiências que dificultem ou impeçam a identificação satisfatória das informações imprescindíveis aos usuários dos transportes coletivos, inclusive analfabetos.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5459 /2015