Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo pode celebrar convênios e contratos permitidos pela legislação, com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento e à produção de equipamentos eletrônicos para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.