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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus

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Art. 5º

O Poder Executivo pode, por intermédio da Secretaria de transportes, realizar a aquisição e a distribuição, de forma gratuita, dos transmissores portáteis, de uso individual, às pessoas com deficiência visual, mediante a realização de cadastramento prévio.

Parágrafo único

O Poder Executivo pode realizar a distribuição do equipamento ou repassar essa atribuição mediante convênio às entidades que representam pessoas com deficiência visual.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5459 /2015