Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas licitações e nas contratações de permissionárias para prestação de serviço de transporte público no Distrito Federal realizadas após a vigência desta Lei, é exigido que todos os veículos de transporte público sejam equipados com o aparelho receptor que detém o sistema adequado para atender o disposto nesta norma.