Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5459 de 26 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo pode, por intermédio da Secretaria de transportes, realizar a aquisição e a distribuição, de forma gratuita, dos transmissores portáteis, de uso individual, às pessoas com deficiência visual, mediante a realização de cadastramento prévio.
Parágrafo único
O Poder Executivo pode realizar a distribuição do equipamento ou repassar essa atribuição mediante convênio às entidades que representam pessoas com deficiência visual.