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Lei do Distrito Federal nº 5242 de 16 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que institui a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de dezembro de 2013


Art. 1º

A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º

Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos com­petentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.

Art. 6º

Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete: .........................

Art. 9º

..............

I

participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; .........................

XII

avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF; .........................

Art. 10

.............

I

....................

a

Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado; .........................

h

Defensoria Pública do Distrito Federal; .........................

Art. 12

.............

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano. .........................

Capítulo VI

DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14

Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. .........................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5242 de 16 de Dezembro de 2013