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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5242 de 16 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que institui a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 12

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§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano. .........................

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 5242 /2013