Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 1993
Fica instituída no âmbito do Sistema Público de Saúde a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal.
A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.
Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciados pelo órgão oficial de saúde do DF, de exames de avaliação clínica anual, e constatada a necessidade, de exame clínicos abrangendo entre outros:
Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.
Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.
Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:
As Secretaria de Educação e Saúde adotarão as providências necessárias no sentido da regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal no exercício subsequente à sua publicação ou no exercício corrente por crédito adicional.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ