Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1993


Art. 1º

Fica instituída no âmbito do Sistema Público de Saúde a assistência médica e odontológica na rede oficial de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.

Art. 3º

A assistência médica e odontológica de que trata esta lei será preventiva e curativa.

Art. 4º

Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciados pelo órgão oficial de saúde do DF, de exames de avaliação clínica anual, e constatada a necessidade, de exame clínicos abrangendo entre outros:

a

sangue;

b

fezes;

c

urina;

d

oftalmológico;

e

avaliação da arcada dentária e aplicação de flúor;

f

controle das vacinas administrativas;

g

avaliação nutricional.

Art. 5º

A assistência médica curativa, compreenderá, entre outras atividades:

a

o tratamento emergencial em caso de acidentes ocorridos no estabelecimento de ensino;

b

curativos diários;

c

controle de infecções e doenças infecto-contagiosas;

d

controle de alergias;

e

medicações;

f

diagnóstico de anomalias.

§ 1º

Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.

§ 2º

Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:

a

dados de identificação;

b

vacinai administradas;

c

doenças da infância;

d

grupo sanguíneo e fator RH;

e

alergias;

f

cirurgias realizadas.

Art. 7º

As Secretaria de Educação e Saúde adotarão as providências necessárias no sentido da regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 8º

As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal no exercício subsequente à sua publicação ou no exercício corrente por crédito adicional.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993