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Artigo 6º, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993

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Art. 6º

Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:

a

dados de identificação;

b

vacinai administradas;

c

doenças da infância;

d

grupo sanguíneo e fator RH;

e

alergias;

f

cirurgias realizadas.