Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.