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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993

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Art. 2º

A assistência médica e odontológica de que trata esta lei é direito de todos os alunos regularmente matriculados da 1ª a 8ª série do 1º grau dos estabelecimentos oficiais de ensino e dever do Distrito Federal.