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Artigo 4º, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993

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Art. 4º

Compreende assistência médica e odontológica preventiva a realização, por profissionais devidamente credenciados pelo órgão oficial de saúde do DF, de exames de avaliação clínica anual, e constatada a necessidade, de exame clínicos abrangendo entre outros:

a

sangue;

b

fezes;

c

urina;

d

oftalmológico;

e

avaliação da arcada dentária e aplicação de flúor;

f

controle das vacinas administrativas;

g

avaliação nutricional.