Artigo 6º, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além de fichário próprio de cada aluno, o órgão oficial de saúde deverá emitir, obrigatoriamente a todos os alunos de que trata esta Lei, a Carteira de Saúde Escolar, a qual deverá conter:
a
dados de identificação;
b
vacinai administradas;
c
doenças da infância;
d
grupo sanguíneo e fator RH;
e
alergias;
f
cirurgias realizadas.