Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Governo do Distrito Federal no exercício subsequente à sua publicação ou no exercício corrente por crédito adicional.