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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993

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Art. 5º

A assistência médica curativa, compreenderá, entre outras atividades:

a

o tratamento emergencial em caso de acidentes ocorridos no estabelecimento de ensino;

b

curativos diários;

c

controle de infecções e doenças infecto-contagiosas;

d

controle de alergias;

e

medicações;

f

diagnóstico de anomalias.

§ 1º

Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.

§ 2º

Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.