Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 517 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A assistência médica curativa, compreenderá, entre outras atividades:
a
o tratamento emergencial em caso de acidentes ocorridos no estabelecimento de ensino;
b
curativos diários;
c
controle de infecções e doenças infecto-contagiosas;
d
controle de alergias;
e
medicações;
f
diagnóstico de anomalias.
§ 1º
Para a realização da assistência de que trata este artigo o Governo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias no sentido de que toda regional de ensino seja contemplada com um ambulatório, o qual disponha de pessoal, material, equipamento mínimo necessários.
§ 2º
Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei, serão criados por Lei de iniciativa do Governo do Distrito Federal.