JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012

Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de dezembro de 2012


Art. 1º

Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, observados os princípios estabelecidos na Política Nacional e na Política Distrital do Idoso.

Art. 2º

O PDEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir às pessoas com sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação – social, cultural, cívica – e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.

Art. 3º

O PDEA, é uma política de Direitos Humanos voltada para a população idosa e busca garantir:

I

autonomia;

II

independência;

III

participação;

IV

dignidade;

V

acesso a cuidados;

VI

igualdade de oportunidades;

VII

igualdade de tratamento.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

São objetivos do PDEA:

I

estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;

II

favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

III

difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;

IV

contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.

Art. 6º

O PDEA oferecerá, entre outras, as seguintes medidas:

I

realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

II

promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para os idosos;

III

criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;

IV

facilitação do acesso aos produtos de tecnologia assistiva;

V

oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;

VI

combate ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

VII

estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;

VIII

realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.

Art. 7º

Para a implantação do PDEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012