Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012
Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de dezembro de 2012
Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, observados os princípios estabelecidos na Política Nacional e na Política Distrital do Idoso.
O PDEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir às pessoas com sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação – social, cultural, cívica – e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para os idosos;
criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
combate ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Para a implantação do PDEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ