Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012
Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PDEA oferecerá, entre outras, as seguintes medidas:
I
realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II
promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para os idosos;
III
criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
IV
facilitação do acesso aos produtos de tecnologia assistiva;
V
oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI
combate ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII
estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII
realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.