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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012

Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

Para a implantação do PDEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4980 /2012