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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4980 de 04 de Dezembro de 2012

Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo – PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

O PDEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir às pessoas com sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação – social, cultural, cívica – e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4980 /2012