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Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de agosto de 2012


Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal, visando conter a poluição visual.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

pichação: escrito ou rabisco sobre muros, fachadas de edificações, asfalto ou monumentos, usando tinta em spray de difícil remoção, estêncil ou rolo de tinta;

II

grafite: expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares.

Art. 2º

São diretrizes da Política Antipichação:

I

recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano por meio do combate à pichação;

II

conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;

III

realizar campanhas culturais e educativas;

IV

desenvolver estratégias de combate à pichação;

V

intensificar a fiscalização.

Art. 3º

As campanhas culturais e educativas de que trata o art. 2º, III, terão como objetivos:

I

promover a conscientização quanto aos prejuízos causados pela pichação;

II

estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;

III

promover práticas artísticas como o grafite ou a pintura mural a fim de melhorar a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;

IV

inserir socialmente pessoas envolvidas com a prática de pichação.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012