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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal, visando conter a poluição visual.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

pichação: escrito ou rabisco sobre muros, fachadas de edificações, asfalto ou monumentos, usando tinta em spray de difícil remoção, estêncil ou rolo de tinta;

II

grafite: expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4931 /2012