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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

As campanhas culturais e educativas de que trata o art. 2º, III, terão como objetivos:

I

promover a conscientização quanto aos prejuízos causados pela pichação;

II

estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;

III

promover práticas artísticas como o grafite ou a pintura mural a fim de melhorar a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;

IV

inserir socialmente pessoas envolvidas com a prática de pichação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4931 /2012