Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As campanhas culturais e educativas de que trata o art. 2º, III, terão como objetivos:
I
promover a conscientização quanto aos prejuízos causados pela pichação;
II
estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III
promover práticas artísticas como o grafite ou a pintura mural a fim de melhorar a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV
inserir socialmente pessoas envolvidas com a prática de pichação.