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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4931 /2012