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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

São diretrizes da Política Antipichação:

I

recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano por meio do combate à pichação;

II

conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;

III

realizar campanhas culturais e educativas;

IV

desenvolver estratégias de combate à pichação;

V

intensificar a fiscalização.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4931 /2012