Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal, visando conter a poluição visual.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
pichação: escrito ou rabisco sobre muros, fachadas de edificações, asfalto ou monumentos, usando tinta em spray de difícil remoção, estêncil ou rolo de tinta;
II
grafite: expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares.