Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4931 de 29 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Antipichação:
I
recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano por meio do combate à pichação;
II
conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;
III
realizar campanhas culturais e educativas;
IV
desenvolver estratégias de combate à pichação;
V
intensificar a fiscalização.