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Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Dispõe sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100. (alterado pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017) O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2012


Art. 1º

Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º

A divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é obrigatória em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I

hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI

salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII

outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII

postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.

IX

públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)

X

entidades de atendimento à pessoa idosa. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)

Art. 3º

Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa de que deverá constar o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime: Denuncie! Disque 100.

Art. 3º

Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas contendo o seguinte texto: Violência contra a pessoa idosa é crime. Denuncie! Disque 100. Exploração sexual de criança e adolescente é crime. Denuncie! Disque 100. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)

Art. 3º

Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)

Art. 4º

O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)

I

multa no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)

II

cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso da segunda reincidência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)


124º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI

Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012