Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I
hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
casas noturnas de qualquer natureza;
IV
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V
agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI
salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII
outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII
postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.
IX
públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)
X
entidades de atendimento à pessoa idosa. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)