Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa de que deverá constar o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime: Denuncie! Disque 100.
Art. 3º
Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas contendo o seguinte texto: Violência contra a pessoa idosa é crime. Denuncie! Disque 100. Exploração sexual de criança e adolescente é crime. Denuncie! Disque 100. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)
Art. 3º
Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)