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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I

hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI

salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII

outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII

postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.

IX

públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)

X

entidades de atendimento à pessoa idosa. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)