Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)
I
multa no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)
II
cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso da segunda reincidência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6044 de 22/12/2017)