Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4902 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º
Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º
A divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é obrigatória em estabelecimentos públicos do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5856 de 20/04/2017)