Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 2012
São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
A anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.
providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.
A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
O requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.
A Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.
O art. 22 da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.
O benefício de que trata esta Lei não dá direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ