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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012

Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.

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Art. 22

A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 4880 /2012