Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
I
para o exercício de atividades econômicas;
II
por instituições religiosas;
III
por entidades de assistência social.
§ 1º
A anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
§ 2º
Para a concessão da anistia, deve ficar comprovado que o particular:
I
requereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou entidades competentes;
II
cumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração Pública.
§ 3º
A anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.
§ 4º
A anistia fica condicionada a que a multa esteja motivada, exclusivamente, em:
I
questões urbanísticas;
II
questões de natureza ambiental;
III
zoneamento;
IV
questões fundiárias;
V
providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.