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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012

Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.

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Art. 1º

São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:

I

para o exercício de atividades econômicas;

II

por instituições religiosas;

III

por entidades de assistência social.

§ 1º

A anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.

§ 2º

Para a concessão da anistia, deve ficar comprovado que o particular:

I

requereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou entidades competentes;

II

cumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração Pública.

§ 3º

A anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.

§ 4º

A anistia fica condicionada a que a multa esteja motivada, exclusivamente, em:

I

questões urbanísticas;

II

questões de natureza ambiental;

III

zoneamento;

IV

questões fundiárias;

V

providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.

Art. 1º, §4º, III da Lei do Distrito Federal 4880 /2012