Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
§ 1º
O requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.
§ 2º
A Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.