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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4880 de 11 de Julho de 2012

Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.

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Art. 2º

A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.

§ 1º

O requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.

§ 2º

A Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 4880 /2012